Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

Posse ou porte de arma de fogo?

Conheça as diferenças, penalidades e tramitação para concessão.

Publicado por Marimelia Martins
há 6 anos

À véspera de eleição presidencial nunca foi tão debatido o direito do cidadão de possuir ou não uma arma de fogo, seja para proteção pessoal ou do seu patrimônio. Contudo, nota-se que há um desconhecimento generalizado acerca da legislação atual, principalmente no que tange às diferenças entre posse e porte de arma de fogo.

O presente artigo não visa discutir a legitimidade da lei, tampouco apontar posicionamento pessoal sobre a concessão ou não de arma de fogo ao cidadão comum, pretendendo, tão somente, demonstrar as diferenças e pontos relevantes na legislação. Do mesmo modo, não será abordado aqui a legislação e tramitação nos casos desportivos, uma vez que seguem regras próprias, em sua maioria, junto ao Exército Brasileiro.

Pois bem. Com o surgimento da Lei n. 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, as condutas de ter a posse ou o porte de arma de fogo restaram bem delineadas. A diferença mais salutar entre porte e posse de arma de fogo, é que no primeiro o indivíduo pode transitar armado na rua, por exemplo. O porte pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho do cidadão. Já a posse de arma de fogo consiste em manter no interior da residência ou local de trabalho a arma.

Outro ponto importante a destacar é a possibilidade de concessão do porte e da posse, sendo este um dos maiores questionamentos da população em geral. A posse de arma de fogo pode ser concedida ao cidadão comum que comprovar o preenchimento dos requisitos legais, bem como realizar todo trâmite junto à Policia Federal.

Para adquirir e ter a posse de uma arma de fogo de uso permitido, sendo aquelas previstas no art. 17 do decreto n. 3.665/2000, para a defesa pessoal, o cidadão deverá demonstrar à Policia Federal que preenche os seguintes requisitos: a) idade mínima de 25 anos; b) cópias autenticadas do RG, CPF e comprovante de residência; c) elaborar uma declaração por escrito expondo os fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido de aquisição de arma de fogo, demonstrando a efetiva necessidade; d) comprovar idoneidade, apresentando certidões negativas criminais e comprovar, também, não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal; e) ocupação lícita; f) aptidão psicológica, que deverá ser atestada por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; g) capacidade técnica, que deverá ser atestada por instrutor de tiro credenciado pela Polícia Federal; bem como apresentar fotografia 3x4 recente, realizar e entregar requerimentos para aquisição e pagamento de taxas para emissão de certificado, em caso de deferimento do pedido.

Em posse da autorização devidamente emitida pela Policia Federal o cidadão poderá adquirir uma arma de fogo e, posteriormente, deverá apresentar a nota fiscal emitida pelo estabelecimento comercial e o comprovante de pagamento da taxa, para, finalmente, requerer o registro da arma de fogo junto ao Sistema Nacional de Armas (SINARM) e a guia de trânsito para transportá-la até a sua residência ou local de trabalho, lembrando que o comerciante somente entregará a arma ao novo proprietário se ele estiver com o registro e com a referida guia.

No mesmo norte, importante ressaltar que o registro de arma de fogo de uso permitido autoriza apenas a posse da arma, que deverá permanecer sempre no local registrado junto ao SINARM, cujo documento possui validade máxima de três anos, podendo ser renovado sucessivas vezes, desde que preenchido, novamente, os requisitos já mencionados.

No que tange à penalidade, esclarece que o cidadão que possui ou mantém sob sua guarda arma de fogo ou munição de uso permitido no interior de sua residência ou local de trabalho sem este registro, estará incidindo no crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, com pena de detenção de um a três anos e multa.

Ademais, se for flagrado portando em qualquer outro local, que não seja aquele que consta no registro junto ao SINARM, estará incidindo no crime previsto no art. 14 da mesma Lei, com pena de reclusão de dois a quatro anos e multa, mesmo que o registro esteja regular.

Já o porte de arma de fogo, em regra, foi proibido ao cidadão comum após a vigência do Estatuto do Desarmamento. Entretanto, a própria lei estabelece 11 exceções ao porte, sendo permitido, em sua maioria, a funcionários públicos.

Salientamos que o cidadão comum que queira/precisa portar uma arma de fogo para sua defesa pessoal também poderá ter o requerimento de porte deferido, contudo, são cada vez mais raras as hipóteses em que a Policia Federal tem entendido necessária a concessão.

Para requerer o porte de arma de fogo o cidadão já deverá possuir uma arma de fogo registrada junto ao SINARM e, além de preencher todos os requisitos mencionados para aquisição e registro, deverá provar a efetiva necessidade do porte por exercício de atividade profissional de risco ou ameaça a sua integridade física.

Ademais, os testes de aptidões psicológicas e de capacidade técnica para o porte de arma são mais rigorosos, sendo realizado, ainda, uma entrevista para que explique minuciosamente os motivos do requerimento. Contudo, em caso de deferimento do pedido, a expedição do porte terá validade máxima de cinco anos, podendo ser renovado se comprovados os requisitos outra vez.

No que tange as penalidades para o descumprimento do porte de arma, no caso de arma de fogo de uso permitido, são de dois a quatro anos de reclusão e multa. Cabe lembrar que o crime previsto neste artigo (art. 14, lei 10.826/2003)é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. E ainda, há exceções referente as armas de uso restrito, cuja penalidade pelo descumprimento e de três a seis anos de reclusão e multa.

Por fim, é importante destacar que há diversos projetos de lei acerca do assunto, sendo que alguns visam revogar o Estatuto do Desarmamento, facilitando o acesso dos cidadãos comuns à arma de fogo, e outros lutam para que a concessão seja ainda mais rigorosa. Assim, até que ocorram as mudanças politicas e legais, os procedimentos e as penalidades explicitados anteriormente continuam sendo indispensáveis para que o cidadão comum possa garantir, legalmente, seu direito de possuir uma arma de fogo.

  • Sobre o autorAdvogada criminalista especialista em crimes sexuais.
  • Publicações10
  • Seguidores1
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações274
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/posse-ou-porte-de-arma-de-fogo/621886407

Informações relacionadas

Melina Maciel Paes Barreto, Advogado
Modeloshá 4 anos

Alegações Finais por Memoriais

Andrezza Machado, Advogado
Artigoshá 3 anos

Medidas Cautelares Diversas da Prisão

Vagner Luis B Cerqueira, Bacharel em Direito
Modeloshá 5 anos

Pedido de liberdade provisória.

Paula Cidale, Estudante de Direito
Artigoshá 9 anos

As excludentes de ilicitude e as suas consequências no processo penal

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 15 anos

Quais são as causas excludentes de ilicitude no direito civil?

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)